STJAREsp 2.555.376
Atropelamento: via férrea
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Concorrencial
- Atropelamento
- Via férrea
- Morte
- Vítima
- Concorrência de culpas
- Danos morais
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. MORTE. VÍTIMA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO DA RÉ. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO. PROVIMENTO. RETORNO À ORIGEM PARA JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 50.000,00 e 15.000,00), respectivamente para o genitor e para cada irmã da vítima, é inviável nesta via especial porque demandaria o reexame de matéria fático-probatória produzida nos autos, a teor do disposto no enunciado da Súmula nº 7/STJ.
2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
3. Recurso da parte ré que demonstrou a nulidade do acórdão, ante o não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, que implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, não obstante a oposição de embargos, trate de tema não analisado pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o requisito do prequestionamento.
4. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso da parte autora, e para dar provimento ao recurso especial da parte ré.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.