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Jurisprudências

STFHC 253.043 AgR

Não preenchimento do requisito subjetivo: ausência de ilegalidade

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Não preenchimento do requisito subjetivo
  • Ausência de ilegalidade
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente teve o pedido de saída temporária indeferido pelo Juízo das Execuções Penais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Impetração na qual se busca a concessão de benefício executório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 123 da Lei de Execução Penal, a concessão de saída temporária é vinculada ao preenchimento dos requisitos objetivos (lapso temporal) e subjetivos (comportamento adequado e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena).

4. No caso, apesar de transcorrido o lapso mínimo, as instâncias antecedentes apresentaram circunstâncias fáticas que revelam a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena e as identificaram como óbice para o preenchimento do requisito subjetivo.

5. Para acatar a tese defensiva, seria necessário proceder à investigação de fatos e provas, a fim de verificar se o paciente preenche, ou não, o requisito subjetivo apto e suficiente para autorizar o deferimento do benefício executório, providência inviável em sede de Habeas Corpus. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

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