STFHC 253.043 AgR
Não preenchimento do requisito subjetivo: ausência de ilegalidade
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Não preenchimento do requisito subjetivo
- Ausência de ilegalidade
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente teve o pedido de saída temporária indeferido pelo Juízo das Execuções Penais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração na qual se busca a concessão de benefício executório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 123 da Lei de Execução Penal, a concessão de saída temporária é vinculada ao preenchimento dos requisitos objetivos (lapso temporal) e subjetivos (comportamento adequado e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena).
4. No caso, apesar de transcorrido o lapso mínimo, as instâncias antecedentes apresentaram circunstâncias fáticas que revelam a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena e as identificaram como óbice para o preenchimento do requisito subjetivo.
5. Para acatar a tese defensiva, seria necessário proceder à investigação de fatos e provas, a fim de verificar se o paciente preenche, ou não, o requisito subjetivo apto e suficiente para autorizar o deferimento do benefício executório, providência inviável em sede de Habeas Corpus. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.