STJAREsp 3.126.952
Gratuidade de justiça: indeferimento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Indeferimento
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação à causa da deserção
- Formalismo excessivo
- Preparo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO DECLARADA DESERTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO À CAUSA DA DESERÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. PREPARO. DESNECESSIDADE QUANDO O RECURSO VERSA SOBRE O PRÓPRIO BENEFÍCIO. ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A controvérsia central reside em definir se a aplicação sucessiva de óbices processuais, iniciada pelo indeferimento da gratuidade de justiça e culminando na inadmissão do recurso especial por razões dissociadas, configura violação às normas federais que garantem o acesso à justiça e o devido processo legal.
2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça estabelece a desnecessidade de recolhimento do preparo para a interposição de recurso que tenha como objeto a própria concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente pague aquilo que alega não ter condições de suportar, para só então discutir seu direito ao benefício.
3. Configura formalismo excessivo e violação do princípio da primazia do julgamento de mérito o não conhecimento de agravo interno, por suposta ofensa à dialeticidade (Súmula 182/STJ), quando a parte, em vez de impugnar a consequência (deserção), ataca diretamente a sua causa jurídica (o indeferimento da gratuidade de justiça). A impugnação à origem do gravame atende, de forma substancial, à exigência de fundamentação recursal.
4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do Agravo Interno, analisando o mérito do pedido de gratuidade de justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.