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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.616.997

Direito privado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DEPÓSITOS POPULARES; ART. 6º, § 2º, DA LINDB; ARTS. 396 E 400 DO CPC; SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame fático-probatório, da impossibilidade de exame, em recurso especial, da alegada ofensa ao art. 6 § 2 da LINDB por se tratar de matéria constitucional, e da ausência de comprovação de dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição quanto à compatibilidade do entendimento com o Tema 660 do STF e à natureza infraconstitucional da análise do art. 6º, § 2º, da LINDB; e (ii) saber se há omissão quanto aos arts. 396 e 400 do CPC, diante da não exibição de documentos pelo banco e da possibilidade de revaloração da prova, afastada pela Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão ou contradição quanto ao art. 6 § 2 da LINDB, pois o acórdão embargado delimitou, de forma clara e suficiente, a competência do recurso especial e afastou o exame da matéria por sua índole constitucional, com apoio em precedentes.

5. Inexiste omissão ou contradição sobre a aplicação dos arts. 396 e 400 do CPC e a possibilidade de revaloração da prova, porque o acórdão enfrentou a tese e fundamentou a incidência da Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do acervo fático-probatório e afastando a pretensão de confissão ficta por não exibição de documentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a impossibilidade de conhecimento, em recurso especial, de suposta violação ao art. 6 § 2 da LINDB por versar matéria constitucional. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão embargado afasta a revaloração de provas e a aplicação dos arts. 396 e 400 do CPC com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 396, 400, 1.022 e 1.026 § 2; LINDB, art. 6º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.487.387/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a impossibilidade de conhecimento, em recurso especial, de suposta violação ao art. 6 § 2 da LINDB por versar matéria constitucional. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão embargado afasta a revaloração de provas e a aplicação dos arts. 396 e 400 do CPC com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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