STJAgInt no AREsp 3.099.519
Intempestividade do recurso especial: ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso especial
- Ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo
- Parte regularmente intimada, manteve-se inerte
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO. PARTE REGULARMENTE INTIMADA, MANTEVE-SE INERTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a Corte Especial apreciou as alterações normativas da Lei n. 14.939/2024 e decidiu pela extensão dos efeitos do referido regramento para os recursos interpostos antes da sua vigência, mostrando-se, então, possível sanear o vício em posterior comprovação da existência de feriado local, em sede de documentação acostada ao agravo interno.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a quarta e a quinta-feira da Semana Santa configuram feriados locais, sendo indispensável a comprovação de suspensão do prazo recursal nas referidas datas. Precedentes.
3. Ausente a comprovação, por documento idôneo, de suspensão do prazo processual ou da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, mesmo após a intimação para correção do vício formal, mantida a inércia da parte recorrente, preserva-se a decisão que não conheceu do apelo nobre por intempestividade.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.