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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.960.804

Análise de matéria constitucional: impossibilidade

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada na inadequação do recurso especial para discutir suposta violação a princípios e matéria constitucional, ausência de prequestionamento dos dispositivos federais e incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, além da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de cerceamento de defesa e caracterização da responsabilidade civil da Agravada e consequente indenização por danos morais.

II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.

III - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessár io revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.

IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a analisar tema eminentemente constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.

V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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