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Jurisprudências

STJREsp 2.027.323

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NESCESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

3. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais, porquanto realizada nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados rigorosamente os limites fixados nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo.

4. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não dispensa apreciação fundamentada, não sendo sua incidência mera consequência automática da rejeição dos embargos de declaração.

II. Dispositivo

5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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