STJAREsp 2.755.554
Anulação de compra de cotas de fundo imobiliário
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Anulação de compra de cotas de fundo imobiliário
- Ausência de vício de consentimento
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE COMPRA DE COTAS DE FUNDO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde do feito, não havendo negativa de prestação jurisdicional. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão.
2. A análise do mérito das violações legais apontadas pelo recorrente está inviabilizada, pois o acórdão recorrido se baseou em premissas fáticas para afastar o vício de consentimento, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. A aplicação do CPC/2015 para a fixação de honorários sucumbenciais está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece como marco temporal a data de prolação da sentença de mérito.
4. A fixação de honorários sucumbenciais por equidade não se aplica ao caso, pois o valor da causa é elevado, atraindo a regra geral de fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.