STJAREsp 2.778.810
Cumprimento de sentença: impugnação deserta
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Impugnação deserta
- Pressuposto objetivo
- Recolhimento de custas
- Excesso de execução
- Matéria de ordem pública
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DESERTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A questão debatida nos autos se refere à possibilidade de análise do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, fundada em alegação de excesso de execução, independentemente do recolhimento de custas.
2. A legislação apontada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF).
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.