STJEDcl no REsp 2.201.955
Alegação de erro de premissa fática: pretensão de efeitos infringentes
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de erro de premissa fática
- Pretensão de efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, em razão de omissão acerca de questão relevante, configurando violação do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para corrigir suposto erro de premissa fática no acórdão embargado, considerando a alegação de que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins teria enfrentado a incidência do art. 240, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso dos autos, não há erro de premissa fática no acórdão embargado, pois o tribunal de origem, de fato, não se manifestou especificamente sobre a violação ao art. 240, § 2º, do CPC, que trata do efeito interruptivo da prescrição.
4. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos quando veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.