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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.775.212

Fato novo: revolvimento fático-probatório

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. A Corte regional, amparado no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve fato novo apto a influenciar na demanda, pois, à época da edição da EC 17/97, o processo encontrava-se na fase instrutória, momento em que a autora pleiteou a ampliação do objeto da lide e a ré, por sua vez, apresentou objeção ao pedido e, para se alcançar conclusão diversa, mostra-se essencial a incursão nos fatos e nas provas do processo, medida incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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