STJAgInt nos EDcl no RMS 75.214
Transferência de cargos entre secretarias estaduais
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Transferência de cargos entre secretarias estaduais
- Reorganização interna da administração estadual
- Conveniência do serviço
- Discricionariedade administrativa
- Decreto estadual
- Motivação idônea
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE CARGOS ENTRE SECRETARIAS ESTADUAIS. REORGANIZAÇÃO INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DECRETO ESTADUAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ATRIBUIÇÕES COMPATÍVEIS COM O CARGO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 30/4/2024 contra ato atribuído ao Governador do Estado de São Paulo que que determinou a transferência do Agravante do Detran-SP para a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. No Tribunal a quo, denegou a segurança pleiteada.
II - A Lei Complementar Estadual n. 180, de 12 de maio de 1978, do Estado de São Paulo, prevê a hipótese de transferência de cargo ou função-atividade ao mesmo quadro ou a quadros diferentes, seja a pedido ou por conveniência do serviço. Ainda que, na prática, ocorra o deslocamento do servidor, a transferência é do cargo/função-atividade entre Secretarias Estaduais, em atendimento à necessidade de reestruturação interna da Administração Pública Estadual.
III - Não se trata, portanto, de mera remoção, que pressupõe a manutenção do quantitativo de cargos vinculados a cada órgão da Administração Pública. O que ocorre, na verdade, é uma alteração na estrutura administrativa dos órgãos envolvidos na transferência, o que implica, inevitavelmente, no deslocamento do servidor. São, portanto, institutos distintos, ainda que o resultado prático possa parecer semelhante.
IV - Em se tratando de transferência de cargos para atender a necessidade de reestruturação administrativa das secretarias estaduais, não há falar na limitação apontada pelo Recorrente de que o deslocamento do servidor somente se pode ocorrer dentro da mesma Secretaria. Isso porque a referida limitação somente é prevista para os casos de remoção do servidor (e não de transferência de cargos), o que, como já mencionado, não ocorre no caso dos autos.
V - O Decreto Estadual que determinou a transferência foi suficientemente motivado pela necessidade/conveniência do serviço, não podendo se falar em ausência de motivação idônea do ato administrativo. Ademais, consignou-se que o Recorrente desempenhará, no órgão de destino, atribuições compatíveis com o cargo ocupado originalmente, afastando-se qualquer eventual alegação de desvio funcional ou desrespeito às normas do concurso público.
VI - Consoante cediço, "A administração, dentro do seu poder discricionário, pode editar atos normativos visando a melhor organizar a sua estrutura administrativa" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.114.197/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 4/9/2024).
VII - O ato que determinou a transferência do agravante não padece qualquer ilegalidade patente a viabilizar a interferência do Poder Judiciário, mormente por se tratar de matéria de organização administrativa, sujeita à discricionariedade administrativa. Neste sentido: (RMS n. 31.344/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.); (AgInt no RMS n. 64.503/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.