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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 1.318.771

Omissão e contradição

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão da matéria já julgada.

2. A contradição que enseja a oposição de embargos é a interna do julgado, não se caracterizando por mero inconformismo com o resultado ou com a valoração jurídica do conjunto fático.

3. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incide o óbice da Súmula 182/STJ, conforme a regra do art. 932 do Código de Processo Civil. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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