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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.131.647

Prequestionamento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a necessidade de afastamento dos óbices apontados (ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 do STF e aplicação da Súmula 83 do STJ). A parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal deixa de se manifestar.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca dos arts. 421-A e 474 do Código Civil e dos arts. 7º, 10, 141, 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento; (ii) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar a validade e o conteúdo da cláusula contratual 5ª, sob alegação de desequilíbrio contratual e violação à boa-fé; (iii) saber se há violação ao princípio da não surpresa na decisão do Tribunal de origem, em razão da forma como aplicou o direito ao caso concreto; (iv) saber se, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre as matérias discutidas, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. Na espécie, não se verifica que o acórdão recorrido tenha tratado, ainda que implicitamente, dos arts. 421-A e 474 do Código Civil e dos arts. 7º, 10, 141, 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, nem da tese jurídica ora deduzida, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, inclusive implícito, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

4. O recurso especial não se presta à revisão da interpretação de cláusulas contratuais nem ao reexame do acervo fático-probatório, razão pela qual a pretensão de declarar a nulidade da cláusula 5ª por desequilíbrio contratual e violação à boa-fé encontra óbice na Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Não há violação ao princípio da não surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador representa desdobramento lógico e previsível da controvérsia posta, à luz do ordenamento jurídico, sendo desnecessária prévia intimação específica para todo argumento jurídico possível a partir dos fatos submetidos ao contraditório.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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