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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.269.542

Tráfico privilegiado: óbice da súmula 283/STF

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Tráfico privilegiado
  • Óbice da súmula 283/STF
  • Incidência, por analogia, da súmula 182/STJ
  • Inexistência de flagrante ilegalidade
  • Ordem de ofício indeferida

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DE OFÍCIO INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão do presidente que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 283/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 283/STF, apontado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

3. Questão adicional consiste em saber se há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, à luz da reincidência, dos maus antecedentes e das circunstâncias concretas, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constata-se a ausência de impugnação específica do óbice fundado na Súmula 283/STF, mantido na decisão agravada e verificado na petição do agravo em recurso especial.

5. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por força do princípio da dialeticidade e dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte agravante o dever de refutar, de modo efetivo e pormenorizado, cada óbice apontado; a inobservância acarreta o não conhecimento do agravo, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

7. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência desta Corte, inexistindo motivo para reforma.

8. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício, pois foram apontadas fundadas razões para a busca pessoal e há elementos que evidenciam finalidade mercantil, o que inviabiliza a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 sem revolvimento probatório (Súmula n. 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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