STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.914.465
Propriedade industrial: cerceamento de defesa
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Propriedade industrial
- Cerceamento de defesa
- Suficiência dos documentos apresentados
- Dispensa de depoimentos
- Marca com elementos evocativos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. DISPENSA DE DEPOIMENTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MARCA COM ELEMENTOS EVOCATIVOS. FUNDAMENTO ACERCA DA AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 283/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.