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Jurisprudências

STJAREsp 3.259.181

Conselho profissional: multas administrativas

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Conselho profissional
  • Multas administrativas
  • Prescrição quinquenal
  • Fundamentação suficiente
  • Decisão contrária ao interesse da parte
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 202, I E V, E 203 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 8º, §2º, E 38 DA LEI N. 6.830/80. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada para desconstituir multas administrativas aplicadas por conselho profissional, inscritas em dívida ativa e objeto de execução fiscal. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, reconhecendo a nulidade de todas as multas e condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios. No tribunal de origem, o acórdão reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a prescrição quinquenal em relação a dois dos três autos de infração. O valor da causa foi fixado em R$ 5.267,00 (cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.

IV - Verificado que a parte recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.

V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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