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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.122.142

Omissão: legitimidade passiva da patrocinadora

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Omissão
  • Legitimidade passiva da patrocinadora
  • Inaplicabilidade do tema n. 936/STJ
  • Responsabilidade pela integralização da reserva
  • Óbices sumulares
  • Efeitos infringentes

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR CONDICIONADA A RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS N. 955 E 1.021/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 936/STJ. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA. ÓBICES SUMULARES. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração contra acórdão que, em ação de revisão de benefício suplementar de aposentadoria, manteve a ilegitimidade passiva da patrocinadora e condicionou a revisão à recomposição prévia e integral da reserva matemática.

2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão sobre a (i) legitimidade passiva da patrocinadora e distinção entre cota-parte contributiva e reserva matemática; (ii) tese repetitiva sobre ato ilícito do patrocinador e sua exclusão do Tema n. 936/STJ; (iii) responsabilidade exclusiva da patrocinadora pela integralização da reserva; (iv) atribuição de efeitos infringentes.

3. Não há omissão quando o voto enfrenta de modo suficiente os pontos essenciais, reconhecendo que o vínculo obrigacional do benefício suplementar se estabelece com a entidade fechada responsável pelos pagamentos e que a revisão depende de recomposição atuarial, com participação contributiva do assistido, conforme orientações firmadas nos Temas n. 955 e 1.021/STJ.

4. A alegação de ilícito trabalhista da patrocinadora não desloca, na via estreita dos embargos, a conclusão sobre ilegitimidade passiva em demanda de revisão do benefício, mostrando-se inaplicável o Tema n. 936/STJ ao caso tal como delineado.

5. A pretensão de impor responsabilidade exclusiva da patrocinadora pela integralização da reserva matemática demanda interpretação de regulamento e reexame fático-atuarial, providências inviáveis em embargos e já obstadas por enunciados sumulares.

6. Ausentes vícios do art. 1.022 do CPC, não se atribuem efeitos infringentes. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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