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Jurisprudências

STJAgRg no HC 940.497

Nulidade do interrogatório: exercício parcial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Nulidade do interrogatório
  • Exercício parcial
  • Modificação de posicionamento durante o ato
  • Prejuízo não demonstrado
  • Princípio do pas de nullité sans grief
  • Liberdade provisória

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. DIREITO AO SILÊNCIO. EXERCÍCIO PARCIAL. MODIFICAÇÃO DE POSICIONAMENTO DURANTE O ATO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. LIBERDADE PROVISÓRIA. PLEITO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O direito ao silêncio, decorrente do princípio nemo tenetur se detegere, assegura ao réu a possibilidade de não se autoincriminar, podendo optar por responder a todas, a nenhuma ou a apenas algumas perguntas.

2. No caso, inexistindo impugnação durante a realização dos interrogatórios, nos quais os réus, assistidos por seus advogados, foram devidamente cientificados do direito ao silêncio e optaram, de forma voluntária, por apresentar suas versões dos fatos, fica evidenciada a modificação do posicionamento inicial de exercício parcial do silêncio, restando clara a ausência de qualquer insurgência defensiva no momento oportuno. Nessas condições, não se configura nulidade a ser reconhecida.

3. A declaração de nulidade no processo penal exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme disposto no art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), o que não se verificou no caso, pois os agravantes, além de terem exercido livremente seu direito de defesa ao prestarem esclarecimentos de forma espontânea, não apontaram qualquer dano concreto decorrente da condução dos interrogatórios, nem apresentaram impugnação imediata ou nas alegações finais, configurando a preclusão e a ausência de prejuízo.

4. O pedido de revogação da prisão preventiva encontra-se prejudicado em razão da perda do objeto, tendo em vista a expedição de alvará de soltura em favor dos agravantes após a prolação da sentença condenatória, com fixação de regime semiaberto, o que afasta a necessidade de análise do pleito de liberdade provisória.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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