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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.120.637

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRIBUNAL DISTRITAL RECONHECEU OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 502 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. NOVO EXAME. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito.

2. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88.

3. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.

4. No caso, a pretensão posta no recurso especial, sob alegada ofensa ao art. 502 do CPC/2015, para reconhecer a inexistência de coisa julgada, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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