STJAREsp 2.452.174
Exceção de pré-executividade: prescrição intercorrente
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exceção de pré-executividade
- Prescrição intercorrente
- Inexigibilidade de título executivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, conforme o art. 487, II, do CPC, e, normalmente, pode ser arguida em exceção de pré-executividade, salvo quando sua verificação demandar dilação probatória complexa, por não ser aferível a partir de elementos constantes dos autos.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem não analisou especificamente a questão da prescrição intercorrente, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que as alegações do executado demandavam instrução probatória, sem justificar por que a análise dos marcos temporais do processo dependeria de novas provas, quando, normalmente, envolve apenas o exame de documentos e andamentos processuais já existentes nos autos.
3. No mais, as alegações de pagamento ou novação, realente demandam contraditório e dilação probatória, conforme corretamente assentado pelo Tribunal de Justiça, sendo inviáveis na via da exceção de pré-executividade.
4. Com efeito, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo somente pode ser afastada por prova robusta, a ser veiculada em embargos à execução, e não na via estreita e simplificada da exceção de pré-executividade. Por isso mesmo, a análise da inexigibilidade do título por pagamento ou novação frequentemente exige reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente provido para anular o v. acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça para novo julgamento do agravo de instrumento, com apreciação da questão da prescrição intercorrente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.