STJAREsp 2.979.265
Dano ambiental
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Dano ambiental
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação ordinária de reparação de danos decorrentes de alagamento da Lagoa Juparanã, atribuído à construção e operação de barramento no Rio Pequeno.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para condenar as rés solidariamente ao pagamento de danos morais, extinguiu o pedido de danos materiais por inépcia, fixou honorários em favor do MUNICÍPIO DE LINHARES, e julgou improcedente o pedido de danos morais em face do Município.
4. A Corte de origem reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do MUNICÍPIO DE LINHARES, reduziu os danos morais para R$ 15.000,00 e fixou juros pela taxa Selic desde 1/2/2018; embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas quanto a danos materiais, desprovidos quanto ao Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC pela afirmação de responsabilidade do ente público sem ação ou omissão estatal e sem nexo de causalidade adequado; e (ii) saber se o ente municipal é parte ilegítima para responder pelos danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido fixou a responsabilidade solidária do Município com base em análise do acervo fático-probatório incluindo a ACP mencionada, decisões liminares, laudos e documentos , o que impede o reexame de provas em recurso especial.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à responsabilidade civil objetiva e solidária por dano ambiental, informada pela teoria do risco integral, com nexo causal como fator aglutinante, nos termos dos Temas Repetitivos 681 e 438.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a responsabilidade solidária e o nexo de causalidade fixados pelo acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade civil ambiental objetiva e solidária, informada pela teoria do risco integral."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 942; CF, art. 37, § 6º; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.030, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1374284/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 27/8/2014; STJ, REsp n. 650.728/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 23/10/2007; STJ, AgInt no AREsp n. 277.167/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a responsabilidade solidária e o nexo de causalidade fixados pelo acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade civil ambiental objetiva e solidária, informada pela teoria do risco integral."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.