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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.915.757

Alegação de omissão sobre o sobrestamento em razão da afetação do aresp 2.506.209/SP pela corte especial

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE O SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO ARESP 2.506.209/SP PELA CORTE ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A Corte Especial firmou orientação no AREsp 2.506.209/SP no sentido de que os poderes ao subscritor do recurso na instância especial devem ser conferidos em data anterior à interposição, salvo situação excepcional do art. 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento por inexistência.

2. No caso concreto, os poderes conferidos ao subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial foram outorgados em data posterior à interposição dos recursos, sem justificativa para tanto, o que impede a regularização posterior da representação processual.

3. Não há omissão no acórdão embargado no que diz respeito à necessidade de sobrestamento, pois a decisão enfrentou a irregularidade de representação, registrou a intimação para regularização e aplicou a Súmula 115/STJ com base em precedentes específicos.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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