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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.912.679

Liquidação de sentença coletiva: chamamento ao processo

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ.

2. A decisão embargada entendeu que o chamamento ao processo da União e do Banco Central na fase de liquidação de sentença coletiva é desnecessário, mesmo havendo condenação solidária, por ser instituto próprio da fase de conhecimento e por ser facultado ao credor optar por demandar apenas um dos devedores solidários.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia reside em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição ou erro material ao afastar o chamamento ao processo na fase de liquidação de sentença coletiva e aplicar a Súmula 83 do STJ.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária aos interesses da parte embargante.

6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.

7. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material.

8. A decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece ser facultado ao credor escolher contra qual devedor solidário promover a demanda, inclusive em fase de liquidação, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.

IV. Dispositivo

9. Embargos rejeitados

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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