STJAgInt no AREsp 2.697.139
Insurgência da parte ré
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência da parte ré
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO COM BASE NA SÚMULA 284/STF. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Incumbe à parte agravante, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Caso em que a insurgente não refutou o fundamento da decisão monocrática - incidência da Súmula 284/STF -, limitando-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.