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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.742.215

Ausência de omissão, obscuridade ou contradição: fato superveniente

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
  • Fato superveniente
  • Copropriedade
  • Princípio da saisine
  • Prequestionamento
  • Fundamentação deficiente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. COPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA SAISINE. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS Nº 282 E 284/STF. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.

2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, destacando que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a posse e o esbulho demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. A decisão aplicou corretamente as Súmulas nº 282 e 284 do STF devido à ausência de prequestionamento e à deficiência na fundamentação do apelo nobre.

3. Não há contradição em a decisão embargada resumir a tese recursal em seu relatório e, ao mesmo tempo, concluir pela deficiência de fundamentação, uma vez que a análise de admissibilidade exige a verificação da demonstração analítica da violação alegada, o que não se confunde com a mera identificação do argumento.

4. A questão sobre o fato superveniente (óbito da genitora da embargante e a consequente sucessão) foi apreciada em decisão interlocutória pelo relator no Tribunal de origem, que a considerou irrelevante para a discussão possessória, não tendo sido objeto de debate no acórdão da apelação, o que confirma a ausência do prequestionamento da matéria pelo colegiado.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo com a tese jurídica adotada.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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