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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.155.701

Inscrição em cadastro de inadimplentes: notificação por e-mail

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra monocrática que reconsiderou a decisão anterior e deu provimento parcial ao recurso especial.

II. Razões de decidir

2. Para a jurisprudência do STJ, "é válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino" (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024).

3. No caso concreto, para verificar se houve a comprovação não apenas do envio, mas também da entrega efetiva do e-mail ao servidor de destino, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Por isso, era de rigor determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que seja averiguada a referida questão fática e reapreciada a apelação.

III. Dispositivo e tese

4. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. "É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino" (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024). 2. Para averiguar se houve comprovação não apenas do envio, mas também da entrega do e-mail ao servidor de destino, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que aprecie a questão sob esse enfoque, por se tratar de matéria probatória.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 7/5/2024.

Tese

1. "É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino" (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024). 2. Para averiguar se houve comprovação não apenas do envio, mas também da entrega do e-mail ao servidor de destino, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que aprecie a questão sob esse enfoque, por se tratar de matéria probatória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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