STJEDcl no AgRg no AREsp 3.070.459
Não preenchimento dos requisitos do art. 619 do CPP
Relator(a): Rogerio Schietti
- Não preenchimento dos requisitos do art. 619 do CPP
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.
2. Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que o agravante deixou de se insurgir contra o óbice do verbete sumular n. 7 do STJ, situação que denota a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. O decisum assinalou que o agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao negar seguimento ao recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.
4. As teses de prescrição da pretensão punitiva, de insuficiência de provas e de negativa de prestação jurisdicional não podem ser apreciadas nesta oportunidade, como pretende o embargante, uma vez que já foi reconhecido, no julgamento do agravo anterior, que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, de forma que foi mantida a decisão da instância precedente que o inadmitiu.
5. A pretexto de sanar omissão, a parte pretende contornar o não conhecimento de seu agravo em recurso especial, a fim de obter o pronunciamento de mérito desta Corte sobre os argumentos de recurso que não atendeu aos requisitos de admissibilidade.
6. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.