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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.036.572

Companhia nacional de abastecimento (conab): natureza jurídica de direito privado

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Companhia nacional de abastecimento (conab)
  • Natureza jurídica de direito privado
  • Empresa pública exploradora de atividade econômica
  • Violação do art. 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Prescrição quinquenal do decreto n. 20.910/1932

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO N. 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. PRAZO VINTENÁRIO (CC/1916). PRAZO TRIMESTRAL DO DECRETO N. 1.102/1903. AUSÊNCIA DE SIMETRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. ÍNDICES INTERNOS (RESOLUÇÃO N. 010/95). DEFASAGEM RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO LAUDO PERICIAL E DO TERMO INICIAL DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO Código de Processo Civil DE 1973. MAJORAÇÃO AFASTADA.

1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior orienta que a prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932 não se aplica às empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado e que exploram atividade econômica, como a CONAB. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. O prazo prescricional trimestral do Decreto n. 1.102/1903 possui aplicação restrita às indenizações por perda ou avaria de mercadoria em depósito, não se estendendo, por analogia ou simetria, a ações de cobrança de diferenças de correção monetária.

4. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias que, amparadas em prova técnica, reconheceram a defasagem dos índices internos da companhia e fixaram o termo inicial da mora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de normas contratuais, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, exige que a decisão recorrida tenha sido publicada sob a égide do novo diploma processual. V erificado que a sentença foi proferida sob o império do Código de Processo Civil de 1973, afasta-se o arbitramento da referida verba recursal. Agravo interno conhecido e provido em parte para afastar a majoração dos honorários recursais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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