STJAgInt no AREsp 2.716.699
Cobrança securitária: tempestividade do agravo em recurso especial e aplicação da lei n. 14.939/2024
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Cobrança securitária
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA SECURITÁRIA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E APLICAÇÃO DA LEI N. 14.939/2024. AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso por intempestividade. A agravante requer reconsideração para reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial, com submissão ao colegiado, e aponta ponto facultativo no STJ e feriado local.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança securitária em contrato de seguro de vida por acidente pessoal, com discussão sobre cobertura e negativa administrativa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo inexistência de acidente coberto e validade da recusa administrativa.
4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu cobertura por acidente pessoal, fixou indenização securitária e danos morais. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi tempestivo, com exclusão dos dias de ponto facultativo no STJ e feriado local; (ii) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iii) saber se houve violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil e art. 54, § 4º, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 configura fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutem tempestividade recursal, conforme Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, o que autoriza ultrapassar a intempestividade diante de comprovação de feriado local.
7. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal a quo enfrentou a limitação contratual e a validade da cláusula restritiva, analisando causa externa e informação adequada das cláusulas limitativas.
8. A pretensão recursal demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 5 do STJ, tornando inviável a reforma do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno conhecido.
Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 constitui fato novo aplicável à análise da tempestividade recursal, permitindo superar a intempestividade quando comprovado feriado local. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois as questões pertinentes foram enfrentadas pelo Tribunal de origem. 3. Incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, vedando o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 13.105/2015, arts. 1.003, § 6º, 1.021, § 4º, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II; Lei n. 10.406/2002, arts. 757, 760; Lei n. 8.078/1990, art. 54, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgados em 5/2/2025.
Tese
"1. A Lei n. 14.939/2024 constitui fato novo aplicável à análise da tempestividade recursal, permitindo superar a intempestividade quando comprovado feriado local. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois as questões pertinentes foram enfrentadas pelo Tribunal de origem. 3. Incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, vedando o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.