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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.841.026

Princípio da dialeticidade: inexistência de violação do art. 619 do CPP

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Princípio da dialeticidade
  • Inexistência de violação do art. 619 do CPP
  • Pretensão de rediscussão do julgado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante sustenta que houve impugnação específica e que o relator não se pronunciou sobre os argumentos deduzidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) estabelecer se a rejeição dos embargos de declaração violou o art. 619 do CPP por suposta omissão no julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ.

4. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a defesa deixa de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a insuficiência da palavra da vítima e inexistência de elementos independentes.

5. Não há violação do art. 619 do CPP, pois a decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente acerca da inadmissibilidade do recurso, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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