STJEDcl no AgInt no REsp 2.237.208
Serviço notarial: averbação de compromisso de compra e venda
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Notarial e Registral
- Serviço notarial
- Averbação de compromisso de compra e venda
- Reconhecimento de firma por autenticidade
- Inexistência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO NOTARIAL. AVERBAÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento a agravo interno interposto em recurso especial, no âmbito de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, relacionada à negativa de averbação de compromisso de compra e venda de imóvel por ausência de reconhecimento de firma por autenticidade.
2. A embargante sustenta omissão quanto à análise da alegada violação à Lei nº 13.726/2018, postulando o saneamento do vício previsto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A parte embargada não apresentou manifestação (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise da apontada violação à Lei nº 13.726/2018, apta a justificar a integração do julgado por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito decidido, afastar a incidência da Súmula 7/STJ e viabilizar o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais.
7. A decisão embargada examinou suficientemente as questões jurídicas postas, inclusive a inviabilidade de revisão fático-probatória em sede de recurso especial, atendendo ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal); a discordância da embargante com o entendimento adotado não configura omissão.
8. A alegação de violação à Lei nº 13.726/2018, bem como aos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, demanda reexame do acervo fático-probatório relativo às circunstâncias da exigência cartorária e da prestação do serviço, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e afasta a possibilidade de integração por embargos de declaração.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.