STJAgInt no AREsp 2.654.592
Fundamentação: deficiência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Fundamentação
- Deficiência
- Prequestionamento
- Não ocorrência
- Prescrição
- Revisão fático-probatória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINIST RATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso possui fundamentação vinculada, configurando deficiência na fundamentação a indicação de dispositivos sem detalhar a forma como teriam sido violados.
2. Há manifesta ausência de prequestionamento quando a tese suscitada não é apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco objeto dos embargos de declaração.
3. A modificação do julgado, a fim de reconhecer a prescrição quinquenal, demandaria a reaprecição dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.