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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.654.592

Fundamentação: deficiência

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Fundamentação
  • Deficiência
  • Prequestionamento
  • Não ocorrência
  • Prescrição
  • Revisão fático-probatória

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINIST RATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O recurso possui fundamentação vinculada, configurando deficiência na fundamentação a indicação de dispositivos sem detalhar a forma como teriam sido violados.

2. Há manifesta ausência de prequestionamento quando a tese suscitada não é apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco objeto dos embargos de declaração.

3. A modificação do julgado, a fim de reconhecer a prescrição quinquenal, demandaria a reaprecição dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em recurso especial.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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