STFRE 1.428.790 rito
Regime jurídico de servidores públicos: vício de iniciativa
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Regime jurídico de servidores públicos
- Vício de iniciativa
- Reserva de competência
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Lei estadual. Regime jurídico de servidores públicos. Vício de iniciativa. Reserva de competência. Pedido a que se nega seguimento.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei estadual por vício de iniciativa, por regulamentar aspectos da carreira de bombeiros profissionais civis, competência reservada ao chefe do Executivo estadual.
2. A lei estadual em questão dispõe sobre a realização do serviço de “brigadas de incêndio” por bombeiros profissionais civis, regulamentando aspectos de sua carreira, incluindo a criação da figura do “Brigadista Voluntário de Incêndio”.
3. O Tribunal de origem entendeu que a lei estadual invadiu a competência privativa do chefe do Executivo estadual para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a lei estadual impugnada, ao regular aspectos da carreira de bombeiros civis, incluindo a criação da figura do "Brigadista Voluntário de Incêndio", invadiu a competência privativa do chefe do Poder Executivo estadual para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos, configurando vício de iniciativa.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, de leis que regulamentem aspectos da estrutura e funcionamento da Administração Pública.
6. A lei estadual impugnada, ao criar a figura do Brigadista Voluntário de Incêndio e dispor sobre o regime jurídico dos bombeiros civis, ultrapassou os limites da competência estadual, invadindo a competência privativa do chefe do Executivo estadual para legislar sobre a organização interna da Administração Pública e o regime jurídico dos seus servidores.
7. O recurso extraordinário não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.