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Jurisprudências

STFRE 1.428.790 rito

Regime jurídico de servidores públicos: vício de iniciativa

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Lei estadual. Regime jurídico de servidores públicos. Vício de iniciativa. Reserva de competência. Pedido a que se nega seguimento.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei estadual por vício de iniciativa, por regulamentar aspectos da carreira de bombeiros profissionais civis, competência reservada ao chefe do Executivo estadual.

2. A lei estadual em questão dispõe sobre a realização do serviço de “brigadas de incêndio” por bombeiros profissionais civis, regulamentando aspectos de sua carreira, incluindo a criação da figura do “Brigadista Voluntário de Incêndio”.

3. O Tribunal de origem entendeu que a lei estadual invadiu a competência privativa do chefe do Executivo estadual para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a lei estadual impugnada, ao regular aspectos da carreira de bombeiros civis, incluindo a criação da figura do "Brigadista Voluntário de Incêndio", invadiu a competência privativa do chefe do Poder Executivo estadual para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos, configurando vício de iniciativa.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, de leis que regulamentem aspectos da estrutura e funcionamento da Administração Pública.

6. A lei estadual impugnada, ao criar a figura do Brigadista Voluntário de Incêndio e dispor sobre o regime jurídico dos bombeiros civis, ultrapassou os limites da competência estadual, invadindo a competência privativa do chefe do Executivo estadual para legislar sobre a organização interna da Administração Pública e o regime jurídico dos seus servidores.

7. O recurso extraordinário não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

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