STJAgInt no AREsp 2.374.285
Insurgência recursal da parte demandada
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência recursal da parte demandada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade relativa a não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão. Precedentes. 2.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que não houve comprovação de qualquer prejuízo a justificar a nulidade do julgamento, demandaria o reexame do acervo fático-probatório. 2.2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Precedentes. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. A reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa aos requisitos formais da petição inicial e demonstração do ônus probatória pela parte autora, demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, ausência de intimação para o cumprimento de obrigação de fazer, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4.1. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, que se aplica por analogia. 4.2. A revisão da aplicação da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nesta instância especial, somente é permitido nos casos em que o valor seja irrisório ou excessivo, o que não restou demonstrado na espécie. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.