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Jurisprudências

STJREsp 2.215.581

Violação dos arts. 489 e 1022 do CPC: omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação dos arts. 489 e 1022 do CPC
  • Omissão, contradição ou obscuridade
  • Fundamentação jurídica diversa
  • Não caracterização
  • Correção do polo passivo
  • Viabilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTS. 141 E 492 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR PRESERVADOS. VIABILIDADE. ARRESTO. SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

2. O julgamento de recurso dentro do limite objetivo da controvérsia devolvida, ainda que com base em fundamentação jurídica própria, não caracteriza julgamento extra petita.

3. A retificação do polo passivo da ação após o ajuizamento, preservando-se o pedido e a causa de pedir, não caracteriza nulidade.

4. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da sua natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo.

5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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