STJAREsp 3.258.285
Indenização por danos morais e materiais: não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indenização por danos morais e materiais
- Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional
- Independência relativa entre as instâncias penal e civil
- Quantum indenizatório
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 935 DO CC/2002. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E CIVIL. HIPÓTESE DE TRANSAÇÃO PENAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de lesão corporal, no qual se suscita negativa de prestação jurisdicional, vinculação do juízo cível à absolvição penal e desproporcionalidade do dano moral.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, com fundamentação suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, inclusive a autonomia entre instâncias e a ausência de interposição de apelação.
3. A absolvição criminal apenas vincula o juízo cível quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Realização de transação penal não impede a responsabilização civil (CC/2002, art. 935). Precedentes.
4. A revisão do valor fixado a título de dano moral demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, salvo hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.