STJAgInt no REsp 2.123.983
Serviços educacionais: fIES
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Serviços educacionais
- FIES
- Cobrança indevida de valores residuais
- Revisão do julgado
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FIES. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES RESIDUAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, mormente no tocante à inexistência de qualquer previsão contratual relativa a despesas excedentes ou mensalidade extra atribuída ao aluno, exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira AREsp n. 2.074.854/DF, Turma, DJe de 19/9/2024).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.