Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.276.048

Omissão de matéria constitucional: incompetência do superior tribunal de justiça

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Constitucional
  • Omissão de matéria constitucional
  • Incompetência do superior tribunal de justiça
  • Fundamentação do acórdão estritamente constitucional
  • Inviabilidade do recurso especial

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO, PREVISTA NA LEI 9.615/1998 (LEI PELÉ), RELATIVA À TRANSFERÊNCIA DE ATLETA PARA OUTRO CLUBE NO EXTERIOR. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a dispositivos de lei federal.

2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o STJ não tem competência para examinar omissão de matéria constitucional, ainda que a pretexto de violação de dispositivos legais processuais, na medida em que tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.