STJEDcl no AgRg no AREsp 3.174.611
Inexistência de vício integrativo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Inexistência de vício integrativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ.
2. A parte embargante alega omissão, obscuridade, contradição e erro de premissa jurídica, afirma ter impugnado especificamente os óbices de deficiência de fundamentação, incidência da Súmula n. 283/STF e aplicação da Súmula n. 7/STJ, e requer efeitos infringentes para o conhecimento do agravo em recurso especial e apreciação das teses defensivas de mérito.
3. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por impugnação genérica; o agravo regimental foi desprovido, com conclusão de que não houve enfrentamento pormenorizado dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 7/STJ e 283/STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro de premissa jurídica quanto à conclusão de que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
5. A questão em discussão também consiste em saber se é possível, por meio de embargos de declaração, superar o óbice processual reconhecido e obter pronunciamento sobre matérias de mérito do recurso especial não conhecido (nulidade do reconhecimento fotográfico, insuficiência probatória, desclassificação, revisão da dosimetria e correlatas).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022) e não se prestam ao reexame de matéria já decidida nem à superação de óbice processual; inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é ato único e incindível, impondo à parte o ônus de refutar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos que obstaram a subida do apelo; verificada impugnação genérica, incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 932 do CPC/2015.
8. A contradição apta a ensejar embargos é a interna ao próprio julgado; há coerência entre a fundamentação, que reconheceu a ausência de impugnação específica dos fundamentos (Súmulas n. 7/STJ e 283/STF), e o dispositivo, que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial.
9. É inviável apreciar teses de mérito do recurso especial, pois o agravo em recurso especial não superou o juízo de admissibilidade; os embargos de declaração não se prestam a obter pronunciamento sobre matérias cujo exame ficou prejudicado pelo óbice processual reconhecido.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.