Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.871.013

Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo
  • Reutilização de documento fiscal
  • Inexistência de cerceamento de defesa
  • Alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "não seria a prova testemunhal suficiente à elidir a presunção de veracidade do TAD, inclusive, o deferimento da produção desta prova, em nada alteraria o desfecho do processo, notadamente porque, se houve o transporte dos grãos e o agente de fiscalização constatou a reutilização de documento, à parte requerente da prova incumbia demonstrar o correto documento fiscal, de modo a comprovar a regularidade da operação, situação não visualizada na espécie" - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A ausência de efetiva deliberação, no acórdão recorrido, acerca do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal apontado como violado (art. 2º da Lei n. 9.784/1999) nas razões do recurso especial, enseja a sua inadmissão, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.