STJAREsp 1.843.980
Rateio de perdas contábeis em cooperativa
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rateio de perdas contábeis em cooperativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RATEIO DE PERDAS CONTÁBEIS EM COOPERATIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5, 7 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve sentença de improcedência em ação ordinária ajuizada por ex-cooperado contra cooperativa médica, visando à declaração de nulidade de cobrança relativa ao rateio de perdas contábeis e ao protesto de letra de câmbio emitida em seu desfavor.
2. O recorrente alegou nulidade do ato instituidor da partilha de prejuízos, irregularidade na contabilidade da cooperativa, violação ao regime de responsabilidade limitada do cooperado e ao estatuto social, e impossibilidade de ressarcimento de valores pagos com recursos do próprio caixa da operadora.
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a decisão recorrida aplica entendimento idêntico ao adotado pelo STJ, conforme a Súmula 83 do STJ.
6. A fundamentação do recurso especial é deficiente, não permitindo a exata compreensão da controvérsia sob o prisma da lei federal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.