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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.198.991

Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com destaque para o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 497-498).

2. A agravante sustenta que os fundamentos da decisão agravada não subsistem e afirma ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ, pugnando pelo afastamento dos motivos de inadmissibilidade (fls. 503-509).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental veicula impugnação concreta, específica e individualizada apta a afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, e se, à míngua dessa impugnação, incide a Súmula 182/STJ por inobservância do princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; a mera repetição das teses já deduzidas não autoriza a reforma do decisum.

5. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração específica de que as teses recursais não demandam reexame de fatos e provas, mediante cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as alegações do recurso especial; a referência genérica à desnecessidade de revolvimento probatório é insuficiente.

6. Ausente impugnação concreta, específica e individualizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incide a Súmula 182/STJ, por inobservância do princípio da dialeticidade, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.

7. Inexistentes elementos idôneos no agravo regimental para alterar o entendimento anteriormente firmado, a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ não viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, exigindo cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais para demonstrar a desnecessidade de revolvimento probatório. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade.

Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.514.184/SE, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.499.589/RJ, Segunda Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024

Tese

1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ não viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, exigindo cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais para demonstrar a desnecessidade de revolvimento probatório. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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