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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 182.063

Sistema penitenciário federal: renovação da permanência

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Sistema penitenciário federal
  • Renovação da permanência
  • Alegação de ausência de contraditório e ampla defesa
  • Desnecessidade de fato novo
  • Motivos originários persistentes
  • Decisão fundamentada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE FATO NOVO. MOTIVOS ORIGINÁRIOS PERSISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. DILIGÊNCIA INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A prorrogação da permanência de pessoa custodiada em unidade do sistema penitenciário federal não exige a ocorrência de fato novo, bastando a demonstração, em decisão fundamentada, da persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial, nos termos da Súmula n. 662 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A decisão que renova a medida, se devidamente motivada e amparada em dados atualizados e consistentes, pode ser proferida independentemente de oitiva prévia da defesa, conforme a Súmula n. 639 do Superior Tribunal de Justiça.

3. O acórdão recorrido consignou que a defesa apresentou manifestação antes da prolação da decisão e que a diligência requerida foi indeferida de forma justificada, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.

4. Não configura nulidade o indeferimento de prova requerida pela defesa, quando o magistrado justifica sua irrelevância, impertinência ou caráter protelatório.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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