STJAgInt no REsp 2.230.621
Cumprimento de sentença: suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC
- Inexistência de omissão
- Julgador não obrigado a responder a todas as alegações
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS ALEGAÇÕES. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em controvérsia relativa a suposta omissão do acórdão recorrido quanto ao valor histórico adotado como base de cálculo de cumprimento de sentença e à base de cálculo de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada sob o argumento de que o tribunal de origem deixou de sanar omissões apontadas em embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações ou a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de forma clara e suficiente a controvérsia, assentando expressamente que o valor histórico do débito observou as quantias consignadas na prova pericial e que a multa já incidia sobre o valor da execução.
5. A pretensão de demonstrar excesso de execução a partir de novo cotejo aritmético e a alegação de que o valor da execução deveria corresponder ao montante histórico da causa revelam mero inconformismo com o critério de cálculo adotado, não caracterizando ausência de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.