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Jurisprudências

STJAREsp 3.099.380

Compra e venda de semoventes em leilão: negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa (arts. 1.022 e 464 do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Compra e venda de semoventes em leilão
  • Não ocorrência
  • Perícia contábil
  • Desnecessidade diante de mero cálculo aritmético
  • Vencimento antecipado
  • Purgação da mora

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES EM LEILÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 1.022 E 464 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DIANTE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. VENCIMENTO ANTECIPADO. PURGAÇÃO DA MORA. FUNÇÃO SOCIAL, BOA-FÉ E EQUILÍBRIO CONTRATUAL (ARTS. 394, 401, 421, 317, 113, 187 E 422 DO CC). TESES AFASTADAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de cobrança fundada em contrato de compra e venda de bovinos arrematados em leilão, com cláusula de vencimento antecipado e encargos moratórios.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil (arts. 1.022 e 464 do CPC); (ii) é inválido o vencimento antecipado e cabível a purgação da mora sem encargos, à luz da função social do contrato, do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva (arts. 394, 401, 421, 317, 113, 187 e 422 do CC).

3. A decisão enfrenta adequadamente as questões suscitadas e afasta a perícia contábil quando a apuração do saldo devedor decorre de simples cálculo aritmético com base em documentos já juntados, inexistindo cerceamento de defesa (art. 464, I, do CPC).

4. O inadimplemento contratual autoriza o vencimento antecipado quando há previsão expressa, e a purgação da mora exige a oferta da prestação com os respectivos encargos legais e contratuais; a função social, a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual não afastam cláusulas válidas pactuadas em leilão, sobretudo quando o devedor reconhece a mora.

5. Revisar as conclusões sobre a validade das cláusulas e a distribuição dos pagamentos demandaria interpretação de cláusulas e reexame de provas, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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