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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.072.831

Writ impetrado após quase 5 (cinco) anos do julgamento da apelação criminal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Preclusão temporal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 (DUAS VEZES EM RELAÇÃO AOS FATOS 1 E 3 DE TRÁFICO); ART. 1º, § 1º, I e II e § 4º, DA LEI N. 9.613/1998 E ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/13 . WRIT IMPETRADO APÓS QUASE 5 (CINCO) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A invocação tardia pela impetrante de nulidades do acórdão de revisão criminal (proferido há quase 5 anos), a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. Ainda que assim não fosse, ressalta-se que: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).

3. Nessa linha de intelecção, uma vez que, in casu, o Tribunal de origem julgou a apelação criminal objurgada neste writ em 13/7/2021 e somente no dia 11/2/2026 foi impetrado o presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Precedentes do STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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