STJAgRg no AREsp 2.418.370
Reconhecimento de detração: alteração do regime inicial de cumprimento de pena
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Reconhecimento de detração
- Alteração do regime inicial de cumprimento de pena
- Fundamentação deficiente
- Não configuração de argumentos novos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE DETRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. A defesa sustentou que o reconhecimento da detração e a consequente alteração do regime inicial não demandariam revaloração probatória, bem como que as razões para a modificação da decisão foram detalhadamente expostas no recurso especial e no agravo. Contudo, não foram apresentados argumentos novos ou distintos daqueles já analisados na decisão monocrática.
3. A agravante deixou no momento apropriado de impugnar especificamente o fundamento referente à incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Ademais, mostra-se inviável, no agravo regimental, buscar corrigir as deficiências do agravo em recurso especial não conhecido por falta de regularidade formal (AgRg no AREsp n. 2.078.173/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 9/8/2022).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.