STJEDcl no REsp 2.024.332
Requisitos dos declaratórios não demonstrados: reiteração de tese recursal
Relator(a): Humberto Martins
- Requisitos dos declaratórios não demonstrados
- Reiteração de tese recursal
- Inconformismo
- Inexistência de vício no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar com o entendimento do acórdão recorrido que caminhou ora na rejeição de suas teses, outras na inviabilidade de conhecimento, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.
3. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que não ocorrera violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a revelar que a alegada omissão, no ponto, reveste-se de mero inconformismo com entendimento contrário à sua pretensão, o que se estende à sua insurgência quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, inafastável quando se concluiu que houve observância da citação nos moldes do previsto no § 4º da 248 do CPC.
4. É impertinente qualquer análise da divergência, visto que, no que tange à questão da citação, houve expresso reconhecimento de alinhamento do entendimento firmado na origem com a jurisprudência do STJ, somado ao fato de que a incidência da Súmula n. 7/STJ, no caso de interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional, impede o conhecimento do recurso especial com base em divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.