STJEDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.186.056
Dupla fundamentação constitucional e infraconstitucional
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Dupla fundamentação constitucional e infraconstitucional
- Fungibilidade do art. 1.032 do CPC inaplicável
- Fundamentação suficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. FUNGIBILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC INAPLICÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO REJEITADO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento a agravo interno sob o fundamento de incidência da Súmula 126/STJ e de inaplicabilidade do art. 1.032 do Código de Processo Civil (CPC).
2. Embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios do art. 1.022 do CPC; inexistência, no presente caso, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
3. O acórdão recorrido possui dupla fundamentação autônoma (constitucional e infraconstitucional) e não houve interposição de recurso extraordinário, atraindo a incidência da Súmula 126/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial.
4. A fungibilidade recursal prevista no art. 1.032 do CPC é inaplicável quando a controvérsia não é exclusivamente constitucional e quando não há equívoco na escolha da via recursal, inexistindo recurso autônomo ao capítulo constitucional e alegação de ofensa a preceitos constitucionais.
5. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia com fundamentação clara e suficiente, atendendo ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; os embargos não se prestam à rediscussão de matéria ou à correção de eventual error in judicando.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.